TREINAMENTO NR-13

OPERADOR DE CALDEIRA

CONCEITO:

Operador de caldeira é o responsável pelo funcionamento manutenção, além de monitorar outros sistemas que sejam responsáveis por aquecer ou resfriar grandes edifícios. Ele é ainda o responsável por garantir que os sistemas sejam mantidos em boas condições de funcionamento em, plantas industriais, hospitais, industrias alimentícias e outras configurações.

CAPACITAÇÃO

O treinamento de segurança na operação de caldeiras deve, obrigatoriamente:

a) ser supervisionado tecnicamente por PLH;

b) ser ministrado por instrutores com proficiência no assunto;

c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item 1.9 deste Anexo;d) ser integrado com a prática profissional supervisionada, conforme item 1.5 deste Anexo;

e) ter carga horária mínima de quarenta horas; e

f) estabelecer formas de avaliação de aprendizagem.

HORAS CURRICULARES

Todo operador de caldeira deve ser submetido à prática profissional supervisionada na operação da própria caldeira que irá operar, a qual deve ser documentada e possuir duração mínima de:

a) caldeiras de categoria A – oitenta horas; ou

b) caldeiras de categoria B – sessenta horas.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

  • Noções de grandezas físicas e unidades;
  • Pressão;
  • Calor e temperatura.
  • Caldeiras – considerações gerais;
  • Tipos de caldeiras e suas utilizações.
  • Operação de caldeiras;
  • Partida e parada;
  • Regulagem e controle;
  • Falhas de operação, causas e providências;
  • Roteiro de vistoria diária;
  • Operação de um sistema de várias caldeiras;
  • Procedimentos em situações de emergência.
  • Tratamento de água e manutenção de caldeiras;
  • Prevenção contra explosões e outros riscos;
  • Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde;
  • Riscos de explosão;
  • Legislação e normalização;
  • Normas Regulamentadoras;
  • Norma Regulamentadora 13 – NR 13.